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A celebração de contratos pela Administração Pública pressupõe, como regra, a realização de procedimento de licitação, cuja fase preparatória demanda a elaboração de documentos que demonstrem a adequação e a vantajosidade do objeto e modelo jurídico para alcançar a finalidade de interesse público. Nesse sentido,
a contratação direta, mediante dispensa de licitação, pressupõe a inviabilidade de competição no mercado, reduzindo a escolha da Administração Pública a uma possibilidade exclusiva.
todos os entes que integram a Administração Pública ficam sujeitos à licitação, como princípio e regra geral, admitindo-se a contratação direta, quando por dispensa do certame, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
a contratação direta, fora das hipóteses previstas em lei, dá lugar à responsabilização objetiva do agente público, nos casos em que tiver havido prejuízo para a Administração Pública.
as autarquias e as fundações públicas sujeitam-se à lei própria para disciplina de suas licitações e contratações, não se Ihes aplicando o regime jurídico que rege a Administração Direta.
a inexigibilidade de licitação se configura excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei e desde que configure vantajosidade econômica para a Administração Pública em relação ao procedimento de licitação cabível em tese.