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Em alguns casos, para a consecução de seus fins, uma Assembleia Legislativa poderá terceirizar serviços. No contexto da terceirização e intermediação de mão de obra pelo Ente Público,
a Administração Pública Indireta não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira que contrata trabalhadores para as obras, aplicando-se a culpa in eligendo.
haverá responsabilidade automática do Poder Público contratante pelo pagamento de encargos trabalhistas de terceirizados se a empresa contratada não honrar com seu adimplemento.
por haver premissa de inversão do ônus da prova, haverá responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada.
quando o trabalho terceirizado for realizado em local previamente convencionado no contrato, a Administração Pública não é responsável pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos terceirizados.
haverá comportamento negligente da Administração Pública em contratos de terceirização, independentemente de notificação formal do sindicato ou Ministério Público do Trabalho informando a contratada para prestação de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas.