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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inovou o ordenamento jurídico ao instituir a modalidade licitatória denominada Diálogo Competitivo, voltada para o enfrentamento de necessidades que exijam inovação tecnológica ou alta complexidade técnica. No que tange à estruturação desse procedimento e às regras de condução pela Administração Pública, é correto afirmar que:
Durante a fase de diálogo, a comissão de contratação possui a prerrogativa de negociar diretamente as condições comerciais e financeiras com os licitantes pré-selecionados, visando garantir a vantajosidade econômica antes da elaboração do edital final.
A condução técnica da modalidade deve ser obrigatoriamente delegada a uma comissão especial formada majoritariamente por consultores externos de notória especialização, assegurando a imparcialidade na escolha da solução.
O rito é estruturado em duas fases sucessivas, sendo expressamente vedado à Administração revelar aos demais participantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento prévio.
Após a conclusão dos debates e a definição técnica da solução ideal, a Administração publicará edital restrito, convocando exclusivamente o licitante idealizador da referida solução para apresentar a proposta final de preço.