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Em um contrato de fornecimento de bens, que não é obra nem serviço de engenharia, o edital prevê garantia de execução de 5% do valor inicial e relaciona as modalidades admitidas em lei. Após a homologação, a Administração pretende impor ao contratado a modalidade que considera mais segura e cogita elevar o percentual. Cabe à assessoria definir a quem compete escolher a modalidade e qual o teto de eventual majoração nesse tipo de objeto. Nesse caso, é CORRETO afirmar que:
A escolha cabe ao contratado, admitida a majoração do percentual para até 10%, mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos.
A escolha da modalidade cabe à Administração nas contratações de obras e serviços de engenharia e ao contratado nos contratos de fornecimento de bens, admitida a majoração para até 10% em ambos os casos, mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos.
A escolha cabe à Administração, que pode impor a modalidade de seguro-garantia com cláusula de retomada.
A escolha cabe ao contratado, admitida a majoração do percentual para até 20% do valor inicial do contrato.