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O administrado que tenha a condição de interessado tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure nessa condição, de ter vista dos autos, de obter cópias de documentos neles contidos e de conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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