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A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.
A motivação, definida como o dever obrigatório e irrecusável de exposição, pela administração, dos motivos do ato, pode ser apresentada anteriormente, concomitantemente ou posteriormente à prática do respectivo ato administrativo.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados os atos, salvo comprovada má-fé.
A discricionariedade administrativa, mesmo na prática de atos que restringem direitos dos administrados, torna o ato imune ao controle judicial, cabendo ao órgão julgador reapreciar apenas os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, da forma e da finalidade, e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas constantes do processo.
Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, por meio de decisão na qual se evidencie que esses atos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.