

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A respeito do princípio da impessoalidade e do regime jurídico da Administração Pública, à luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Conquanto o art. 37, § 1o, da Constituição, imponha que a publicidade oficial tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, o Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, que a inclusão do nome do administrador em peças de estrita prestação de contas, por ostentar finalidade informativa e atender ao direito constitucional à informação, não configura a promoção pessoal vedada, desde que ausente conotação eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal adotou a corrente concretista no mandado de injunção, conferindo eficácia a normas constitucionais carentes de regulamentação e, coerentemente, a Súmula Vinculante 37 veda que o Poder Judiciário aumente vencimentos ou estenda vantagens pecuniárias a servidores públicos sob o fundamento da isonomia, salvo quando a omissão normativa for suprida em mandado de injunção.
A vedação ao nepotismo prescinde de lei formal para produzir efeitos, por derivar diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da CF. Não obstante, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal condicionou a incidência da proibição, no âmbito dos entes subnacionais, à prévia edição de lei local, sob pena de afronta à autonomia federativa.
Pela teoria da imputação volitiva, a vontade do agente é imputada à pessoa jurídica a que se vincula e não a ele próprio. Como decorrência, os atos do funcionário de fato, cuja investidura possui defeito insanável, reputam-se nulos de pleno direito, sem aptidão para produzir efeitos perante terceiros ainda que de boa-fé, afastada a incidência da teoria da aparência.
Como corolário da teoria do órgão, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da dupla garantia, pela qual a ação reparatória por danos a terceiros deve ser ajuizada em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, reconhecida a ilegitimidade passiva do agente e assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.