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A atuação administrativa deve sempre buscar a satisfação do interesse público, sendo que a prestação de serviços públicos deve ocorrer de forma contínua e ininterrupta, nos termos do princípio da continuidade. Entretanto, a legislação brasileira admite, de forma restrita, situações excepcionais em que o fornecimento pode ser suspenso. Considerando o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 e o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta quanto às hipóteses de interrupção do serviço público.
Interrupção do serviço em razão de débitos pretéritos, sem relação com o mês corrente de consumo, podendo-se suspender o fornecimento mesmo em contas regulares.
Interrupção do serviço em razão da inadimplência do usuário, desde que precedida de notificação adequada e desde que a suspensão não afete unidades prestadoras de serviços essenciais ou de interesse coletivo.
Suspensão do fornecimento de serviço por mero critério administrativo ou conveniência da concessionária, independentemente de notificação ou justificativa, mesmo que não haja risco à segurança.
Corte do serviço em caso de emergência ou necessidade de manutenção crítica, sempre exigindo aviso prévio, ainda que tal aviso comprometa a segurança ou a eficiência do serviço.
Corte do serviço por débitos de usuário anterior, transferindo-se a obrigação de pagamento e admitindo-se a suspensão da prestação por dívida alheia ao consumidor atual.