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Em março de 2026, Caio, agente público, agindo de forma imprudente, permitiu que determinada pessoa jurídica utilizasse bens públicos transferidos pela administração pública a entidade privada, mediante celebração de parceria, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Por sua vez, Matheus, servidor público, em abril de 2026, ao agir de maneira negligente, liberou recursos de parceria firmada pela administração pública com entidade privada sem a estrita observância das normas pertinentes.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Caio e Matheus
não praticaram atos de improbidade administrativa, pois, embora as condutas sejam formalmente típicas, não houve a demonstração de que elas geraram lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados.
praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública.
praticaram atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito.
praticaram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário.
não praticaram atos de improbidade administrativa, por ausência de dolo.