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A Lei nº 14.133/2021 promoveu uma reformulação profunda na modelagem das contratações públicas, extinguindo e criando modalidades, redefinindo os critérios de julgamento e introduzindo instrumentos auxiliares para conferir maior fluidez e governança ao processo. Com base nos ditames do novo estatuto licitatório, assinale a alternativa CORRETA:
A modalidade Concorrência distingue-se procedimentalmente do Pregão pela ordem de suas fases; enquanto no Pregão a apresentação de propostas antecede a análise documental, a Concorrência manteve a regra do regime anterior, exigindo obrigatoriamente a fase de habilitação antes do julgamento das propostas para garantir maior rigor técnico.
O Sistema de Registro de Preços (SRP), classificado pela nova lei como uma modalidade licitatória especial, possui sua vigência estritamente vinculada ao exercício financeiro em que foi homologado, sendo vedada a prorrogação da ata para o ano subsequente em respeito ao Princípio da Anualidade Orçamentária.
O critério de julgamento por maior retorno econômico é destinado exclusivamente à celebração de contratos de eficiência, hipótese em que o edital deverá estipular parâmetros objetivos de mensuração, sendo a remuneração do contratado fixada em percentual proporcional à economia efetivamente gerada para a Administração.
O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é o instrumento auxiliar vocacionado para contratações paralelas e não excludentes, no qual a Administração convoca todos os interessados em prestar serviços (como consultas médicas ou pareceres técnicos) mediante remuneração pré-fixada em edital, sem que haja viabilidade de competição entre eles.
O critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico é obrigatório para todas as obras e serviços de engenharia, independentemente do valor estimado, não se admitindo a adoção do critério de menor preço em virtude da complexidade inerente à construção civil e aos projetos arquitetônicos.