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João, funcionário de determinada câmara municipal, por inobservância do dever objetivo de cuidado, realizou uma conduta considerada ímproba pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A conduta causou danos ao erário, mas não se tratou de enriquecimento ilícito. Em face de indícios de ato de improbidade, o superior hierárquico de João representou ao Tribunal de Contas, para tomar as providências necessárias. A respeito do caso narrado e, ainda, tendo por base a LIA, é correto afirmar que:
João deverá ser condenado por improbidade administrativa, pois sua ação descuidada produziu danos ao erário.
João não deverá ser condenado por sua ação, pois não há improbidade administrativa sem enriquecimento ilícito.
A conduta do superior hierárquico, autoridade que conheceu dos fatos, se amolda ao que exige a lei sobre a temática.
João deverá ser afastado desde o início da apuração dos fatos, mas as sanções aplicáveis só poderão ser executadas após a condenação em órgão colegiado.
No caso de condenação pelo ato de improbidade administrativa, o filho de João, seu herdeiro, está sujeito a reparar o dano, no limite da herança ou do patrimônio transferido.