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O edital é um importante mecanismo de transparência da gestão pública, que possui disciplina na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). A teor disso, a câmara municipal de determinado município pretende realizar processos licitatórios e, para tal, os servidores competentes analisam os requisitos para a elaboração dos editais. Nesse contexto, tendo por base a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que o edital:
Não poderá prever a realização de fases sucessivas na modalidade diálogo competitivo.
Poderá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação.
Poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo dos licitantes seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
Deverá prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental e pela realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
Poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído de oriundos ou egressos do sistema prisional.