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De acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, o consórcio público:
poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, sendo dispensada a licitação.
poderá ser contratado por qualquer ente da Federação, consorciado ou não, sendo obrigatória a realização de licitação.
poderá celebrar contratos exclusivamente com a administração direta dos entes consorciados, mediante prévio procedimento licitatório.
somente poderá ser contratado pela administração indireta dos entes consorciados, desde que precedido de autorização legislativa específica.
poderá ser contratado pela administração direta dos entes da Federação consorciados, desde que o contrato seja precedido de processo de chamamento público.