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O município “X” celebrou, em 2010, contrato de concessão com a empresa “Águas Claras S.A.” para a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo prazo de 30 anos. Nos últimos anos, no entanto, houve mudanças significativas na política ambiental e urbanística da cidade, com a expansão de áreas residenciais e o aumento da demanda por saneamento básico em bairros periféricos. Apesar de o contrato prever metas progressivas de universalização, o município verificou que os interesses públicos passariam a ser mais bem atendidos com a municipalização direta dos serviços, integrando a política de saneamento à gestão ambiental local. Nos termos da Lei no 8.987/1995, para que a retomada do serviço pelo município “X” ocorra de forma válida e regular, é necessário que
seja previamente reconhecida a inadimplência da concessionária, com instauração de processo de caducidade e autorização judicial.
haja edição de lei autorizativa específica da encampação e indenização prévia dos investimentos não amortizados.
a concessionária aceite expressamente a encampação, mediante termo aditivo ao contrato original e indenização posterior.
o serviço esteja sendo prestado de forma ineficiente, mesmo que sem culpa da concessionária, sendo suficiente a publicação de decreto executivo.
o município demonstre a viabilidade técnica e econômica da operação direta, independentemente de formalidades legais, dada a supremacia do interesse público.