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Sobre a quantidade de dias para a conclusão de um PAD, com...

Sobre a quantidade de dias para a conclusão de um PAD, com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, que são contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, não deve exceder a:


A

50 (cinquenta) dias.


B

30 (trinta) dias.


C

20 (vinte) dias.


D

60 (Sessenta) dias.


E

90 (noventa) dias.