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O Prefeito de determinado Município contratou, sem licitação e sem hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, empresa pertencente ao irmão do Secretário Municipal de Obras para executar reforma em escolas públicas. A auditoria do Tribunal de Contas constatou superfaturamento, porém não foi possível demonstrar que o Prefeito tenha recebido qualquer vantagem patrimonial. No processo judicial, restou comprovado que ele tinha plena ciência da ilegalidade da contratação e do favorecimento indevido, autorizando os atos de forma deliberada. À luz da Constituição Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e da jurisprudência consolidada do STF, assinale a opção CORRETA.
A inexistência de enriquecimento ilícito afasta, por si só, a configuração de improbidade administrativa.
A demonstração de culpa grave é suficiente para caracterizar improbidade administrativa, desde que comprovado prejuízo ao erário.
A conduta poderá caracterizar improbidade administrativa, desde que demonstrado o dolo, sendo desnecessária a obtenção de vantagem patrimonial pessoal para configuração do ato, conforme a tipologia legal aplicável.
A mera ilegalidade da contratação, independentemente da demonstração do elemento subjetivo, impõe automaticamente a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.