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Durante a apreciação das contas anuais da Câmara Municipal, o Tribunal de Contas requisitou documentos complementares relativos à execução orçamentária, à gestão patrimonial e à observância dos limites fiscais previstos na Constituição Federal e na legislação financeira. O Presidente da Câmara recusou parte das informações sob o argumento de que o parecer prévio restringiria a atuação fiscalizatória do Tribunal e de que determinados documentos estariam protegidos por normas internas de sigilo administrativo. À luz dos arts. 70 a 75 e 163 a 169 da Constituição Federal, da Lei de Acesso à Informação e das normas de transparência pública, assinale a alternativa CORRETA.
A competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas alcança os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, sendo incompatível sua limitação por normas administrativas internas de sigilo que contrariem o regime constitucional de controle.
A emissão de parecer prévio impede a requisição de documentos complementares referentes ao mesmo exercício financeiro.
As normas de transparência pública aplicam-se apenas aos atos do Poder Executivo, preservando a autonomia documental do Poder Legislativo.
A fiscalização prevista nos arts. 70 a 75 da Constituição restringe-se à legalidade da despesa pública, não abrangendo aspectos de economicidade ou legitimidade.