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O Conselho Federal de uma profissão regulamentada editou uma Portaria que disciplinou o cronograma de recadastramento dos profissionais inscritos. Posteriormente, constatou-se que o ato havia sido assinado pelo Coordenador de Cadastro, e não pelo Diretor Executivo, a quem competia a matéria por delegação regimental. Verificou-se que a competência em questão não é exclusiva, que a Portaria não acarretou lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e que seu conteúdo é compatível com o ordenamento e com as normas internas da autarquia. Diante disso, o Diretor Executivo pretende sanar o vício, preservando a portaria e os efeitos já produzidos. Considerando a doutrina majoritária e a Lei nº 9.784/1999, a providência cabível é a:
Revogação do ato, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos retroativos.
Anulação do ato, uma vez que todo vício de competência conduz necessariamente à invalidação.
Convalidação do ato, com efeitos retroativos à data de sua edição.
Conversão do ato em espécie diversa, com efeitos apenas prospectivos.