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Um município, após consolidar um abrangente programa de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos, passou a buscar alternativas para o processamento e a comercialização dos materiais recicláveis coletados. Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente identificou a Cooperativa R, entidade composta exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, a qual dispõe de infraestrutura adequada e observa as normas técnicas, ambientais e de saúde pública aplicáveis à atividade. Visando fortalecer a inclusão socioeconômica dos catadores e conferir maior eficiência à gestão dos resíduos sólidos, o Secretário Municipal de Meio Ambiente propôs a contratação direta da cooperativa para a coleta, o processamento e a comercialização dos materiais recicláveis produzidos em toda a área abrangida pelo sistema municipal de coleta seletiva, sem a realização de procedimento licitatório. Com base nas disposições da Lei nº 14.133/2021, a proposta do Secretário Municipal é:
Ilegal, pois a contratação de cooperativas, mesmo de catadores, exige sempre a realização de processo licitatório para garantir a isonomia.
Legal, uma vez que a situação se enquadra em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, pela singularidade da cooperativa.
Legal, pois a contratação direta é permitida como hipótese de dispensa de licitação, desde que atendidos os requisitos específicos da lei, como os referentes à natureza da atividade e da cooperativa.
Legal, mas apenas se a cooperativa for a única existente no município a realizar tal atividade.