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Um Município celebrou um contrato de empreitada para reforma de uma praça. Durante a execução, houve a necessidade de alteração unilateral do contrato pela Administração para acréscimo quantitativo do objeto. De acordo com a Lei nº 14.133/2021:
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até os limites legais.
Alterações quantitativas exigem a rescisão do contrato atual e a abertura de nova licitação para o excedente, visando a isonomia.
O Município não pode alterar unilateralmente o objeto, devendo sempre buscar o acordo bilateral mediante termo aditivo de comum acordo.
A alteração unilateral é permitida apenas para reduzir o valor do contrato, sendo vedada para aumentar encargos do particular.