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Marcelo C., agente público vinculado a uma autarquia federal, é réu em ação de improbidade administrativa ajuizada em fevereiro de 2024. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar:
o ato de improbidade pode ser caracterizado pela mera voluntariedade da conduta do agente público, sendo dispensável a comprovação de finalidade ilícita específica.
o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (atos que causam prejuízo ao erário) pode ser caracterizado tanto na modalidade dolosa quanto na culposa, segundo a redação atual conferida pela Lei nº 14.230/2021.
embora a Lei nº 14.230/2021 tenha revogado a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF entendeu pela retroatividade integral do novo regime, inclusive quanto às condenações já transitadas em julgado, em aplicação analógica do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ainda que sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, é suficiente para configurar a responsabilidade por ato de improbidade, em razão da natureza objetiva da responsabilização administrativa.
a configuração do ato de improbidade exige o dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, não bastando a mera voluntariedade do agente.