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À luz das disposições da Lei nº 14.230/2021 (LIA), o ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa contra um agente público em razão da prática de ato que atenta contra os princípios da administração pública exige
a demonstração de culpa grave ou erro grosseiro por parte do demandado, sendo vedada a imposição de sanções pecuniárias ou de perda da função pública nos casos em que não houver dano efetivo ao erário.
a comprovação do dolo específico de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, sendo indispensável que a conduta do agente esteja tipificada no rol taxativo previsto em lei.
a instauração prévia de processo administrativo disciplinar no âmbito do respectivo tribunal de contas, sob pena de extinção do processo judicial por ausência de pressuposto de constituição válida.
a constatação de enriquecimento ilícito do terceiro beneficiário da conduta, operando-se a absolvição do agente político se restar provada a ausência de proveito patrimonial direto na prática do ato.