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A lavratura do auto de infração administrativo, enquanto ato que inaugura a fase litigiosa do procedimento, deve observar requisitos formais estritos, sob pena de nulidade. Nesse diapasão, a notificação do autuado
constitui condição de eficácia do ato sancionador, sendo prescindível para a validade da lavratura do auto, desde que a infração seja de natureza leve.
formaliza a angularização do processo administrativo, garantindo que o direito ao contraditório seja exercido de forma prévia à imposição definitiva da penalidade.
realiza-se pela publicação em diário oficial, dispensando-se a tentativa de notificação pessoal por questões de celeridade e economia processual.
interrompe o prazo prescricional para a pretensão punitiva, mas sua ausência deixa de gerar nulidade se a materialidade do fato estiver comprovada documentalmente.