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Quanto à disciplina da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018,

Quanto à disciplina da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018,


A

o tratamento de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo seu titular não dispensa a exigência do seu consentimento.


B

o dado pessoal referente à saúde ou à vida sexual vinculado a uma pessoa natural é considerado dado pessoal sensível.


C

o dado relativo a titular que não possa ser identificado pelos meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do seu tratamento denomina-se dado oculto.


D

a pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais é denominada operador.


E

o consentimento do titular para tratamento de seus dados pessoais poderá ser, como regra, verbal, admitindo-se o consentimento tácito, que se perfaz mediante a ausência de recusa expressa do titular ao tratamento de dados pessoais perante a autoridade responsável.