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Acerca do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, pautado na Lei nº 8.429/1992,
os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem solidária e objetivamente pelo ato de improbidade que venha a ser imputado a esta.
o exercício da função ou o desempenho de competências públicas pelo agente público que, ainda que sem dolo, guarde nexo causal com o dano comprovadamente ocorrido ao erário público implica a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
consideram-se atos de improbidade, estando sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/1992, aqueles praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
considera-se agente público, para os efeitos da Lei nº 8.429/1992, o servidor público ocupante de cargo efetivo e todo aquele que exerça qualquer outra forma de investidura ou vínculo com o Poder Público, desde que em caráter remunerado e não transitório.
aplicam-se as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 à pessoa jurídica, ainda que o ato de improbidade administrativa seja também sancionado, nos âmbitos administrativo e/ou civil, como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013.