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Um agente público foi condenado, por sentença transitada em julgado em 2020, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, reconhecida a modalidade culposa então prevista na Lei nº 8.429/1992. No curso da execução das sanções, sobreveio a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade. O agente requereu, então, a extinção da execução, ao argumento de atipicidade superveniente da conduta.
Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta.
O requerimento deve ser acolhido, uma vez que a revogação da modalidade culposa retroage para beneficiar o agente, por aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
O requerimento deve ser rejeitado, pois a revogação da modalidade culposa é irretroativa e não incide sobre a eficácia da coisa julgada nem durante a execução das penas.
O requerimento deve ser acolhido, cabendo ao juízo da execução examinar a eventual presença de dolo na conduta pela qual o agente foi condenado.
O requerimento deve ser rejeitado, aplicando-se, contudo, retroativamente ao caso os novos marcos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021.
O requerimento deve ser rejeitado, pois a exigência de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021 alcança apenas os atos de enriquecimento ilícito e os atentatórios aos princípios.