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O Decreto nº 11.129/2022, ao regulamentar a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), estabelece os parâmetros de avaliação do programa de integridade. À luz desse Decreto, é correto afirmar que
o programa de integridade prescinde do comprometimento efetivo da alta direção, porquanto cabe à atuação da instância tática e operacional interna a aplicação do programa no dia a dia.
o programa deve envolver os empregados e os administradores, sendo vedado estender códigos de conduta e políticas de integridade a terceiros não integrantes da organização, como fornecedores e prestadores de serviço.
a existência do programa de integridade é avaliada por sua formalização documental, independentemente de sua efetiva aplicação, a qual serve apenas como mecanismo de ranqueamento e enquadramento das organizações em diferentes níveis de governança.
os canais de denúncia via de regra devem ser dirigidos aos funcionários, vedada a divulgação a terceiros, e abrangendo mecanismos de proteção ao denunciado contra denúncias difamatórias.
o programa é avaliado quanto à sua existência e aplicação, considerando, entre outros parâmetros, o comprometimento da alta direção, a gestão de riscos com análise e reavaliação periódicas e a existência de canais de denúncia com proteção ao denunciante de boa-fé.