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O Município “Y” executa contrato de obra de construção de escola, firmado nos termos da Lei nº 14.133/2021, pelo valor inicial de R$ 10.000.000,00. No quarto bimestre do exercício, o Poder Executivo verifica que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário e, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, edita decreto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Diante da impossibilidade de empenhar recursos adicionais, a Secretaria de Obras consulta-o sobre adotar, por ato unilateral, duas medidas: (I) redução do quantitativo de salas de aula previstas no projeto, com supressão de 28% do valor contratual; (II) substituição do padrão construtivo especificado — incluindo esquadrias, revestimentos e simplificação de estruturas — por materiais de qualidade inferior ao originalmente previsto no Edital, com o objetivo de reduzir o custo remanescente.
Com base na Lei nº 14.133/2021 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa correta:
A supressão de 28% excede o limite de 25% para alterações quantitativas unilaterais; a substituição dos materiais por outros de qualidade inferior não autoriza alteração qualitativa unilateral. Ambas as medidas, nos termos em que adotadas, são inválidas.
Ambas as medidas são válidas, pois a limitação de empenho decretada nos termos do art. 9º da LRF configura motivo de força maior que autoriza a Administração a alterar unilateralmente o contrato independentemente dos limites de alteração quantitativa previstos na Lei nº 14.133/2021.
A supressão de 28% é válida porque não excede o limite de 50% previsto para obras na Lei nº 14.133/2021; a substituição do padrão construtivo é inválida por importar rebaixamento da qualidade técnica abaixo do originalmente contratado.
Não há direito do contratado rescindir o contrato se houver necessidade de supressão de quantitativos para além dos limites máximos permitidos, uma vez reconhecida a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, como desdobramento da supremacia do interesse público.
A substituição do padrão construtivo especificado com objetivo de reduzir o custo remanescente é a medida que melhor atende ao interesse público e pode ser ampliada para outros itens, pois mantém a ampliação da oferta escolar e, ainda que desconfigure o objeto da licitação, deve ser prestigiada diante da necessidade de ajuste fiscal.