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Em 2019, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade...

Em 2019, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal pela contratação de empresa sem licitação para obras de tapa-buracos, imputando-lhe lesão ao erário decorrente de culpa grave na omissão do dever de instaurar o processo licitatório. A ação foi recebida. Em sentença proferida em 2024, após o advento da Lei nº 14.230/2021, o juiz concluiu que o prefeito agiu com culpa, não com dolo, e o absolveu com base na legislação superveniente. Considerando a jurisprudência do STF sobre os efeitos temporais das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, a sentença absolutória é:


A

incorreta, pois a alteração legislativa sobre a tipificação de atos de improbidade, que não têm natureza penal, não retroage a atos praticados antes de sua vigência, devendo o fato ser julgado pela lei do tempo da conduta.


B

correta, pois o STF reconheceu que a exigência de dolo para configuração de atos de improbidade, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, retroage aos processos em curso ainda não transitados em julgado, por constituir norma mais benéfica ao réu.


C

incorreta, pois não houve alteração sobre a capitulação da culpa grave, que continua sendo suficiente para tipificar o ato de improbidade que cause lesão ao erário, categoria na qual a retroatividade foi expressamente vedada pelo STF.


D

correta apenas se houver condenação anterior transitada em julgado, hipótese em que a lei mais benéfica retroagiria para beneficiar o réu.


E

incorreta, pois a absolvição dependia, adicionalmente, da demonstração de que o prefeito não obteve qualquer enriquecimento ilícito decorrente da contratação irregular.