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Januário, servidor público estável ocupante do cargo...

Januário, servidor público estável ocupante do cargo efetivo de Analista Administrativo em autarquia federal sediada na cidade de São Paulo, foi removido ex officio, mediante portaria devidamente publicada, para unidade localizada em município distante mais de mil quilômetros de seu domicílio funcional. O ato administrativo de remoção consignou, expressamente, em sua motivação, que a medida se fundava na “imperiosa necessidade do serviço, em razão da carência de servidor de mesma especialidade na unidade de destino”. Em ação judicial proposta pelo servidor, instruída com elementos probatórios robustos, demonstrou-se que, à época da remoção, a unidade de destino contava com lotação superior à prevista no plano de cargos da autarquia e que, na verdade, o ato decorria de retaliação por desavenças pessoais entre Januário e seu chefe imediato.

Sobre essa situação hipotética, acerca do controle judicial da Administração Pública, é correto afirmar:


A

o Poder Judiciário, em regra, não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador; pode, contudo, controlar a legalidade do ato pela via da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração, ao explicitar os motivos do ato, vincula-se a eles.


B

o ato de remoção, por se tratar de provimento derivado vinculado ao juízo discricionário do administrador, é insindicável pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, restando ao servidor a interposição de recurso administrativo hierárquico no âmbito da própria Administração.


C

o Poder Judiciário, verificada a falsidade dos motivos invocados, deverá substituir o juízo da Administração, indicando, em sentença, a unidade administrativa para a qual o servidor deverá ser efetivamente removido, providência que se insere no controle judicial de mérito do ato administrativo discricionário e configura corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição.


D

o controle judicial do ato somente pode ser exercido após o esgotamento da via administrativa, em homenagem ao princípio da autotutela, consagrado em súmulas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais incumbe à própria Administração rever seus atos antes de qualquer apreciação pelo Poder Judiciário.


E

o controle judicial do ato discricionário pressupõe prévia provocação do sistema de controle interno ou do Tribunal de Contas competente, na forma da Constituição Federal, sendo descabido o acesso direto à jurisdição em hipóteses dessa natureza, salvo se houver lesão a direito fundamental indisponível.