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Tendo em vista o que consta da Lei nº 8.429/1992, bem como a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca da improbidade administrativa, pode-se corretamente afirmar:
a ilegalidade, por si só, independentemente da vontade do agente, configura ato de improbidade.
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência não pacificada, salvo se vier a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.
a voluntariedade do agente, por si só, basta para a caracterização do dolo para fins de improbidade administrativa.
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, independentemente de participação e benefícios diretos.