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No curso de uma licitação realizada sob a égide da Lei nº 14.133/2021, a comissão responsável verificou que determinado licitante deixou de apresentar documento exigido para habilitação. Antes da inabilitação, o agente de contratação permitiu que fosse apresentada documentação complementar destinada exclusivamente a esclarecer informação já constante dos documentos originalmente apresentados.
À luz da Lei nº 14.133/2021, essa conduta é:
Vedada, pois qualquer complementação documental viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Incompatível com o princípio da legalidade, ainda que prevista no edital.
Obrigatória em toda e qualquer hipótese de ausência documental.
Permitida apenas quando houver recurso administrativo interposto.
Admitida, desde que não resulte na apresentação de documento novo destinado a suprir requisito inexistente na data da habilitação.