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Durante análise promovida por órgão de controle, discutiu-se a natureza jurídica de determinada entidade vinculada à Administração Pública que desempenhava atribuições institucionais próprias no âmbito de sua área de atuação. O debate concentrou-se na forma de organização administrativa adotada pelo ordenamento jurídico para a execução descentralizada de determinadas funções estatais e nos elementos necessários para identificação da categoria jurídica da entidade examinada. A caracterização compatível com a estrutura administrativa descrita corresponde a:
órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira, sem personalidade jurídica própria.
entidade dotada de personalidade jurídica própria criada para executar atividade administrativa específica, cuja instituição depende de autorização legislativa seguida de registro constitutivo.
entidade integrante da administração indireta criada por lei específica para o desempenho descentralizado de atribuições estatais, submetida a regime jurídico predominantemente público.
entidade integrante da administração descentralizada cuja vinculação ao ente instituidor se limita ao controle de resultados, sem sujeição aos mecanismos de supervisão administrativa previstos em lei.