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Sobre a prescrição da ação para aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa previstas na Lei Federal nº 8.429/1992, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
O prazo da prescrição interrompe-se pela citação válida do acusado da prática do ato de improbidade administrativa.
O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei nº 8429/1992, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, o regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 retroage, aplicando-se os novos marcos temporais nos processos em andamento, desde que em benefício do acusado.
A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8429 prescreve em 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Segundo o STF, é constitucional a disposição que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de 8 anos previsto na legislação.