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Sobre o regime jurídico das Organizações Sociais e das parcerias que celebram com a administração pública federal, é correto afirmar, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O contrato de gestão celebrado entre o Poder Público e a organização social depende de prévia licitação, nos mesmos moldes exigidos pela legislação geral de contratos administrativos, por envolver repasse de recursos e bens públicos à entidade privada.
Os bens públicos necessários à execução do contrato de gestão podem ser destinados à organização social mediante permissão de uso, dispensada licitação, hipótese em que passam a integrar o patrimônio próprio da entidade privada, desvinculando-se do domínio público.
Os servidores públicos cedidos à organização social perdem o vínculo funcional com o órgão de origem, passando a ser remunerados exclusivamente pela entidade privada, segundo o regime celetista a esta aplicável.
A perda da qualificação de organização social decorre automaticamente do descumprimento de cláusula do contrato de gestão, dispensadas a instauração de processo administrativo e a garantia de contraditório e ampla defesa aos dirigentes da entidade.
A qualificação de entidade como organização social constitui ato discricionário do Poder Executivo, não gerando direito subjetivo à obtenção do título, devendo o procedimento de celebração de parceria observar publicidade, objetividade e impessoalidade, conforme entendimento do STF.