

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Município de Gama é proprietário de um antigo casarão histórico que, há mais de 20 anos, abrigou a sede da Secretaria Municipal de Cultura, configurando autêntico bem público de uso especial. Nas últimas 2 décadas, no entanto, o imóvel foi completamente abandonado pela gestão pública, transformando-se em um edifício em ruínas. Em virtude do total desuso, o prefeito de Gama alienou o bem de forma direta a uma rede privada de hotelaria, argumentando que o prolongado abandono caracterizou a desafetação fática do imóvel, convertendo-o automaticamente em bem dominical e dispensando a prévia autorização legislativa. Simultaneamente, uma associação de moradores de baixa renda, que ocupou os anexos do casarão de forma mansa e pacífica por 7 anos ininterruptos para fins de moradia, ajuizou demanda requerendo a usucapião especial urbana coletiva. Na petição, os ocupantes fundamentam o pleito nas diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), alegando que o descumprimento histórico da função social da propriedade pelo Estado relativizou a imunidade do bem público, autorizando a prescrição aquisitiva da referida área.
À luz do regime jurídico dos bens públicos, das disposições do Estatuto da Cidade e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a situação fática delineada caracteriza:
a nulidade da alienação por ausência de licitação, resguardando-se, no entanto, a validade da desafetação fática, o que permite o acolhimento do pedido de usucapião especial urbana coletiva exclusivamente por se tratar agora de um autêntico bem dominical;
a convalidação da venda direta à iniciativa privada, por configurar autêntico fomento ao desenvolvimento urbano previsto no Estatuto da Cidade, e a rejeição de plano da usucapião, posto que os bens públicos são imprescritíveis independentemente de sua afetação;
a validade do negócio jurídico de compra e venda, visto que o prolongado abandono transmuta tacitamente o bem de uso especial em dominical, mas impõe a improcedência do pedido da associação, dada a vedação absoluta de usucapir bens públicos;
a procedência da demanda de usucapião coletiva, uma vez que o Estatuto da Cidade garante a regularização fundiária quando o ente público esvazia a função social do bem, acarretando, por consequência, a nulidade da venda formalizada junto à rede de hotelaria;
a nulidade absoluta da alienação, pois a desafetação de bem de uso especial exige ato formal, e a improcedência do pleito aquisitivo, haja vista que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos não é excepcionada pelas diretrizes do Estatuto da Cidade.