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O Estado de Ômega foi condenado a indenizar um particular por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito causado por João, servidor público estadual, que dirigia o veículo oficial de forma negligente, sem qualquer intenção de lesar. Após o trânsito em julgado e o integral pagamento do precatório, transcorreram 7 anos até que a Procuradoria do Estado ajuizasse a competente ação de regresso contra o referido agente público. Em sua defesa, João alegou a consumação da prescrição. O Estado de Ômega, por sua vez, defendeu que o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o mandamento constitucional, e que a responsabilidade do servidor no direito de regresso possui natureza objetiva, bastando a demonstração do pagamento prévio.
Considerando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e as regras constitucionais sobre a responsabilidade civil do estado, a análise da pretensão estatal na ação de regresso impõe:
a procedência integral do pedido formulado pelo estado, visto que o mandamento constitucional assegura a imprescritibilidade para toda ação de ressarcimento ao erário, sendo a responsabilidade do agente em sede regressiva de natureza eminentemente objetiva;
o prosseguimento regular do feito processual, para afastar a preliminar de prescrição suscitada, pois as ações de ressarcimento baseadas em ilícitos civis são constitucionalmente imprescritíveis, embora exijam a cabal comprovação da culpa do servidor público, dada a natureza subjetiva do direito regressivo;
o acolhimento da prescrição alegada, acarretando a extinção do processo, ainda que o estado estivesse correto ao sustentar que a ação de regresso prescinde da demonstração de dolo ou culpa, visto que a responsabilidade interna do agente público frente à administração também consubstancia obrigação de natureza estritamente objetiva;
a extinção do processo materializada pela consumação da prescrição, porquanto o Supremo firmou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento afeta apenas condutas dolosas de improbidade administrativa, restando pacificado que a responsabilidade do servidor na ação regressiva ostenta natureza necessariamente subjetiva, esvaziando integralmente a equivocada tese objetiva defendida formalmente pela referida Fazenda Pública;
o acolhimento parcial da demanda indenizatória, uma vez que a responsabilidade do agente exigida no regresso é, de fato, subjetiva, requerendo prova da negligência; contudo, a jurisprudência das Cortes Superiores consagra a exceção da imprescritibilidade para todo e qualquer dano patrimonial decorrente de ilícitos praticados em detrimento do erário público, independentemente da demonstração de dolo específico na conduta do ofensor estatal.