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O Município de Sigma instaurou regular certame licitatório para a aquisição de equipamentos de informática padronizados. Encerrada a fase de lances, verificou-se que não surgiram licitantes interessados. Quatro meses após esse desfecho, verificada a demonstração de vantajosidade e mantendo integralmente todas as condições estipuladas no edital original, a autoridade competente decidiu contratar de forma direta a sociedade empresária Ômega para o fornecimento dos aparelhos.
Em momento concomitante, o mesmo ente federativo precisou contratar um escritório de advocacia para atuar em um complexo litígio internacional. Para essa missão, a administração contratou diretamente o jurista Aristóteles. O respectivo processo administrativo demonstrou tratar-se de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, atestando, ainda, a notória especialização do profissional por meio de seu desempenho anterior e publicações na área.
Sobre a fundamentação jurídica dos referidos ajustes, considerando a disciplina legal acerca das contratações diretas instituída pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
a compra inicial consubstancia o fenômeno técnico da licitação fracassada;
os dois cenários fáticos evidenciam hipóteses de inexigibilidade de competição;
a representação no litígio legitima a dispensa do certame por extrema urgência;
a aquisição atrai a dispensa por licitação deserta, e a demanda jurídica, a inexigibilidade;
o contrato com o jurista exige prévio credenciamento com o intuito de resguardar a isonomia.