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CONHECIMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LEGISLAÇÃO CORRELATA
O servidor de determinada autarquia federal foi designado para atuar na fase preparatória de uma licitação que visa à contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (elaboração de complexo projeto de engenharia para a nova sede). O servidor propõe, em seu estudo técnico preliminar, a utilização da modalidade concorrência, com o critério de julgamento de técnica e preço. Além disso, sugere a adoção do procedimento auxiliar de pré-qualificação para identificar previamente os licitantes aptos. Por fim, para dar celeridade ao processo, sugere que a fase de habilitação ocorra antes da fase de julgamento das propostas. À luz da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a proposta do servidor:
Contém erro insanável, visto que o procedimento auxiliar de pré-qualificação é restrito exclusivamente à aquisição de bens comuns, sendo expressamente vedado para a contratação de serviços de engenharia.
É ilegal, tendo em vista que a Lei nº 14.133/2021 extinguiu a modalidade concorrência para serviços intelectuais, obrigando o uso exclusivo da modalidade diálogo competitivo para projetos de engenharia complexos.
É parcialmente inválida, pois, embora o critério de técnica e preço seja correto, a Lei nº 14.133/2021 veda expressamente que a fase de habilitação anteceda a fase de julgamento, consagrando a fase de julgamento como etapa inicial obrigatória e inalterável.
É juridicamente viável, pois o critério de técnica e preço é adequado para o objeto, a pré-qualificação é um procedimento auxiliar válido, e a inversão entre as fases de habilitação e julgamento é permitida pela lei mediante ato motivado que evidencie os benefícios decorrentes.