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Sobre o regime jurídico aplicável aos entes da administração pública indireta, é correto afirmar:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público, sujeitas, portanto, ao mesmo regime jurídico aplicável à administração direta e às autarquias, inclusive quanto à impenhorabilidade de seus bens.
A sociedade de economia mista pode ser constituída sob qualquer forma societária admitida em direito, ao passo que a empresa pública deve necessariamente revestir a forma de sociedade anônima.
A instituição de fundação pública prescinde de autorização legislativa específica, bastando ato do Chefe do Poder Executivo para sua criação, independentemente da natureza jurídica que se pretenda conferir à entidade.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei específica, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sendo seus bens impenhoráveis e imprescritíveis, tal como os bens da administração direta que as instituiu.
Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são equiparados a servidores públicos estatutários, submetendo-se ao regime jurídico único e à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.