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Sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é correto afirmar:
O Processo Administrativo Disciplinar deve ser conduzido por comissão composta por servidores estáveis, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de nulidade do processo.
O prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar tem início na data da abertura da sindicância que apurou a irregularidade, e não na data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato.
A pena de demissão pode ser aplicada mediante rito sumário, independentemente da gravidade da infração ou de expressa previsão legal autorizando tal procedimento simplificado para a hipótese concreta.
A revisão do processo disciplinar, ainda que requerida pelo próprio servidor punido ou por seus sucessores, pode resultar em agravamento da penalidade anteriormente imposta.
A sindicância constitui, em qualquer hipótese, procedimento de caráter meramente investigativo, sendo vedada a aplicação direta de penalidade ao servidor, ainda que de advertência ou de suspensão de curta duração.