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Sobre o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), disciplinado pela Lei Federal nº 13.019/2014, é correto afirmar:
A celebração de parceria com organização da sociedade civil dispensa, em qualquer hipótese, a realização de chamamento público, bastando a manifestação de interesse da entidade interessada em firmar o ajuste.
É permitida, nos termos da Lei nº 13.019/2014, a celebração de parceria com organização da sociedade civil que tenha como dirigente agente político do ente celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
A Lei nº 13.019/2014 prevê o termo de colaboração para parcerias propostas pela Administração Pública, o termo de fomento para parcerias propostas pelas próprias organizações, e o acordo de cooperação para parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
A organização da sociedade civil está dispensada da obrigação de prestar contas dos recursos recebidos em parceria, bastando a comprovação da execução do objeto pactuado, independentemente da regular aplicação dos recursos financeiros envolvidos.
O termo de fomento e o termo de colaboração podem ser celebrados com pessoa jurídica de direito privado que possua finalidade lucrativa, bastando a comprovação de sua regular constituição.