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Segundo a Lei nº 12.846/2013, a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, ocorre:
Apenas quando houver condenação criminal definitiva de um de seus administradores.
Objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas.
Nos âmbitos administrativo e civil, desde que seja comprovada a culpa de todos os seus sócios.
Exclusivamente quando o ato lesivo beneficiar somente a pessoa jurídica, sem qualquer benefício a terceiros.