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Servidor submetido a processo administrativo disciplinar acompanhou pessoalmente os atos, apresentou defesa escrita, requereu provas e foi regularmente cientificado das decisões relevantes. Não constituiu advogado e, após aplicação de penalidade, requereu a nulidade integral do processo exclusivamente pela inexistência de defesa realizada por profissional da advocacia. A pretensão do servidor:
Deve ser acolhida, pois advogado é requisito constitucional de validade de todo processo administrativo sancionador.
Deve ser acolhida apenas se a penalidade aplicada for demissão.
Não pode ser acolhida com fundamento exclusivamente na ausência de advogado, pois a falta de defesa técnica, por si só, não viola a Constituição no PAD, sem prejuízo da necessária observância do contraditório e da ampla defesa.
Deve ser acolhida independentemente da demonstração de prejuízo.
Exige a conversão do PAD em sindicância, único procedimento no qual se admite defesa pessoal.