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Durante investigação, apurou-se que agente público...

Durante investigação, apurou-se que agente público municipal praticou conduta contrária a dever administrativo. O Ministério Público reconheceu não haver enriquecimento ilícito nem dano patrimonial enquadrável no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, mas sustentou que a ilegalidade seria suficientemente grave para caracterizar, por si só, violação aos princípios da Administração Pública. Ao examinar a incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o advogado concluiu corretamente que:


A

A caracterização do ato de improbidade por violação a princípios exige conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses legalmente tipificadas no art. 11, não bastando a invocação genérica de ofensa à legalidade ou a mera voluntariedade do agente.


B

Qualquer ilegalidade administrativa grave permanece enquadrável no caput do art. 11, ainda que a conduta não corresponda a nenhum dos seus incisos, desde que demonstrada repercussão institucional relevante.


C

A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa apenas dos atos de enriquecimento ilícito, permanecendo possível improbidade culposa por lesão ao erário ou violação a princípios.


D

A exigência de dolo restringe-se aos arts. 9º e 10, pois os atos contra princípios continuam sujeitos à responsabilidade objetiva quando demonstrada ilegalidade qualificada.


E

A taxatividade do art. 11 impede interpretação jurídica de seus elementos normativos, de modo que somente haverá improbidade quando a conduta reproduzir literalmente a redação de um de seus incisos.