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A pessoa jurídica X, permissionária do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros por meio de ônibus, passou a registrar expressivo e reiterado desequilíbrio econômico no contrato em razão da brusca elevação no preço do combustível, provocada pela eclosão de um conflito armado internacional em região produtora de petróleo. Diante desse cenário, a permissionária requereu formalmente ao Poder Permitente a revisão da tarifa cobrada dos usuários para recompor a equação econômico-financeira do contrato. O pleito, contudo, foi indeferido pela Administração Pública sob o argumento de que a variação de preços de insumos integra o risco do negócio.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pode-se corretamente afirmar que
a decisão administrativa é regular, uma vez que a oscilação no valor dos combustíveis é classificada juridicamente como álea ordinária, sendo o risco integralmente assumido pelo delegado do serviço público.
o reequilíbrio econômico-financeiro por variação de insumos só seria cabível se a elevação do preço do combustível fosse provocada por ato direto e específico do próprio Poder Permitente (fato do príncipe).
a negativa do Poder Permitente é ilícita, pois o conflito armado internacional caracteriza evento extraordinário e imprevisível (teoria da imprevisão), assegurando à permissionária o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
a garantia do equilíbrio econômico-financeiro é restrita aos contratos de concessão, não se aplicando à permissão de serviço público dada a sua natureza jurídica precária e unilateral.
a elevação do custo do combustível autoriza o aumento automático da tarifa pela própria permissionária, independentemente de prévia concordância ou apuração do impacto financeiro pelo Poder Permitente.