Madalena tomou posse e entrou em exercício em cargo...
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Madalena tomou posse e entrou em exercício em cargo...

Madalena tomou posse e entrou em exercício em cargo técnico-administrativo de provimento efetivo na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), após aprovação em concurso público. Ao completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, foi submetida à avaliação de desempenho realizada pela comissão constituída para essa finalidade, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.112/1990, tendo obtido resultado integralmente satisfatório em todos os fatores legalmente exigidos, avaliação essa devidamente homologada pela autoridade competente. Com base nesse resultado, e invocando a literalidade do art. 20, caput, e do art. 21 da Lei nº 8.112/1990 — que mencionam, respectivamente, os prazos de 24 meses e de 2 anos —, Madalena requereu à Administração o reconhecimento imediato de sua estabilidade no serviço público, então com apenas 24 meses de efetivo exercício.
Considerando o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.112/1990, o art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é CORRETO afirmar que o pedido de Madalena:


A

deve ser deferido, pois a aprovação homologada na avaliação de desempenho realizada aos 24 meses é, por si só, suficiente para a aquisição da estabilidade, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, que não foi revogado nem alterado por qualquer diploma legal posterior.


B

não deve ser deferido, pois o estágio probatório e a estabilidade são institutos totalmente autônomos e independentes entre si, de modo que a avaliação de desempenho realizada pela comissão é irrelevante para a aquisição da estabilidade, que decorreria exclusivamente do transcurso do prazo de 3 anos, independentemente de qualquer avaliação favorável ou desfavorável do servidor.


C

deve ser parcialmente deferido, pois, ainda que a estabilidade em si dependa do prazo de 3 anos exigido pelo art. 41 da Constituição Federal, o estágio probatório, enquanto instituto autônomo disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.112/1990, encerra-se aos 24 meses, de modo que, a partir desse momento, Madalena deixa de estar sujeita a estágio probatório, ainda que sua estabilidade só venha a ser adquirida 12 meses mais tarde.


D

não deve ser deferido, pois a aquisição da estabilidade, independentemente de qualquer prazo fixado em lei ou na Constituição, depende sempre de ato discricionário da autoridade competente, praticado à vista de critérios de conveniência e oportunidade não vinculados a qualquer marco temporal.


E

não deve ser deferido nesse momento, pois, embora os arts. 20, caput, e 21 da Lei nº 8.112/1990 mencionem, respectivamente, os prazos de 24 meses e de 2 anos, essa redação é anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, que elevou para 3 (três) anos de efetivo exercício o prazo exigido pelo art. 41, caput, da Constituição Federal para a aquisição da estabilidade.