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A respeito das disposições que regulam os processos administrativos, conforme a da Lei nº. 9.784/1999, e suas alterações posteriores, assinale a alternativa CORRETA.
O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, ainda que exista justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão administrativa.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado, sendo-lhe vedado apresentar novas alegações.
Os processos administrativos de que resultem sanções aos administrados poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, não podendo resultar agravamento da sanção.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se no ato a data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, sob pena de perecimento da prova, perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão administrativa, requerer ao Poder Judiciário a condução coercitiva do interessado.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento, devendo ser arquivado, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.