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Em regular processo administrativo instaurado por provocação do interessado para o reconhecimento e deferimento de determinado direito, cabe ao interessado
apresentar as provas que possuir para demonstração de seu direito, ainda que tenham sido obtidas por meios ilícitos, dado que o processo administrativo não se submete à mesma formalidade do processo judicial.
exigir a realização de audiência pública para debater o objeto do processo, ainda que a autoridade não tenha declarado a relevância necessária para tanto.
a prova dos fatos que alegar, ainda que possa exigir da Administração que junte aos autos documentos que estejam em órgãos públicos de sua esfera e que comprovem as informações feitas por aquele.
apenas a alegação dos fatos, cabendo à Administração a desconstituição dos mesmos, em razão da inversão do ônus da prova.
escusar-se de apresentar outros documentos além dos juntados ao requerimento oficial, sem que isso possa fundamentar decisão contrária da Administração.