A responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos
é estudada no Brasil há tempos, encontrando fundamento
inclusive na Constituição de 1824. A propósito da evolução
doutrinária acerca da responsabilidade dos entes públicos,
bem como o que consta da Constituição Federal, é
correto afirmar:
A
o histórico da responsabilidade civil do Estado no
ordenamento brasileiro demonstra que a responsabilidade
objetiva já se encontrava presente desde a
primeira constituição, ainda que não se falasse em
teoria do risco.
B
o histórico da responsabilidade civil do Estado indica
que o ordenamento jurídico brasileiro sempre a
consagrou, em variados graus e medidas, prevalecendo
atualmente a modalidade de responsabilidade
subjetiva para atos comissivos e a de responsabilidade
objetiva para atos omissivos.
C
o histórico da responsabilidade civil do Estado trilhou
caminho desde a irresponsabilidade total, antes
do Estado de Direito, sofrendo paulatino abrandamento
verificado com a adoção das teorias civilistas,
até se alcançar as teorias que consolidaram a responsabilidade
objetiva do Estado.
D
a responsabilidade civil do Estado iniciou-se à semelhança
do direito civil, baseada na culpa do agente
público, afastando-se do regime comum com o
passar do tempo, em face da identificação da necessidade
de estabelecimento de regras próprias,
consolidando-se a responsabilidade subjetiva que
vige até os tempos atuais.
E
a responsabilidade civil do Estado foi cunhada com
base no direito comum, razão pela qual continua a
depender, essencialmente, da existência da culpa do
agente público.